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REGULAMENTO DE ARBITRAGEM- CAMPAR LTDA
CAPÍTULO I – DAS MEDIAÇÕES

DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.1º - PREÂMBULO
A mediação é um meio de pacificação para as controvérsias nas áreas cível, comercial e trabalhista, com o objetivo de facilitar a solução amigável de controvérsias, é expedido o presente Regulamento pela Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem, doravante denominado CAMPAR LTDA.;
1.1 A CAMPAR - Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem tem, por objetivo principal, administrar procedimentos de mediação e arbitragem, quando indicado pelas partes, em um contrato ou em documento apartado, seja por meio da cláusula compromissória ou outra forma.
1.2 A CAMPAR atua em todos os tipos de controvérsias que envolvam direitos patrimoniais disponíveis, na forma da LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996, acrescendo-lhe apenas o estabelecido neste regulamento.
1.3 Qualquer alteração ao presente Regulamento que tenha sido acordada pelas partes só terá aplicação ao caso específico.
1.4 A CAMPAR não resolve diretamente as controvérsias que lhe são encaminhadas, apenas administra e supervisiona o correto desenvolvimento do procedimento arbitral, segundo os Regimentos e Códigos de Ética adotados e postos em prática pelos mediadores e árbitros.
1.5 As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem através da CAMPAR para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis e assim aceitarão e ficarão vinculadas ao presente Regulamento, ao código de ética (CÓDIGO DE ÉTICA) e à lei aplicável.
1.6 Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.
1.7 Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem será de direito ou equidade, ou ainda que se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.
1.8 Qualquer alteração das disposições deste Regulamento acordada pelas partes só terá aplicação ao caso específico.
1.9 Antes da constituição do procedimento arbitral, as dúvidas e as lacunas decorrentes da aplicação deste Regulamento, bem como os casos omissos, serão dirimidos pela CAMPAR.


CAPÍTULO II - DA CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM

Art. 2º - As partes que avençarem submeter qualquer litígio a CAMPAR - Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem, será por intermédio de cláusula compromissória, do termo de compromisso, ou de outra forma, aceitam e ficam vinculadas ao presente Regulamento e as Normas de Funcionamento da CAMPAR.
2.1 A instauração do procedimento arbitral poderá se dar através da convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.
2.2 A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato e deverá ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.
2.3 Na cláusula compromissória deverá constar que as partes se submeterão às regras da CAMPAR e a arbitragem será instituída e processada de acordo com tais regras.
2.4 Existindo cláusula compromissória e, havendo resistência quanto à instituição da arbitragem, poderá a parte interessada requerer a citação da outra parte para comparecer em juízo a fim de lavrar-se o compromisso, designando o juiz audiência especial para tal fim, nos termos da LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.
2.5 Havendo cláusula compromissória vazia ou omissa ou inexistindo cláusula compromissória e, havendo interesse das partes em solucionar o litígio por arbitragem, a sua instauração poderá fundar-se em compromisso arbitral, que celebrar-se-á, a termo nos autos, perante a CAMPAR, onde ocorrerá curso a demanda.
2.6 No compromisso arbitral deverá constar obrigatoriamente:
a) o nome, profissão, estado civil e domicílio das partes;
b) o nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros e a identificação da CAMPAR;
c) a matéria que será objeto da arbitragem; e
d) o lugar em que será proferida a sentença arbitral.
2.7 Poderá, ainda, o compromisso arbitral conter:
a) local, ou locais, onde se desenvolverá a arbitragem;
b) a autorização para que o árbitro ou os árbitros julguem por equidade, se assim for convencionado pelas partes;
c) o prazo para apresentação da sentença arbitral;
d) a indicação da lei nacional ou das regras corporativas aplicáveis à arbitragem, quando assim convencionarem as partes;
e) a declaração da responsabilidade pelo pagamento dos honorários e das despesas com a arbitragem; e
f) a fixação dos honorários do árbitro, ou dos árbitros.
g) Fixando as partes os honorários do árbitro, ou dos árbitros, no compromisso arbitral, este constituirá título executivo extrajudicial.
Art. 3º - DOS ÁRBITROS
3.1 Poderão ser árbitros quaisquer pessoas no gozo de plena capacidade civil, com conhecimento técnico compatível com a natureza do litígio e que não possuam relações com as Partes, sem restrições quanto à nacionalidade ou afiliação à CAMPAR.
3.2 A pessoa indicada para atuar como árbitro imediatamente deverá revelar por escrito à CAMPAR, quaisquer motivos ou circunstâncias prévias, concomitantes ou supervenientes que possam gerar quaisquer dúvidas em relação à sua independência e imparcialidade.
3.3 As partes poderão indicar livremente os árbitros que comporão o Tribunal Arbitral. Contudo, caso a indicação seja de profissional que não integre o Quadro de Árbitros credenciados, deverá ela ser acompanhada do respectivo currículo, que será submetido à aprovação da CAMPAR.
3.4 Os árbitros comprometer-se-ão a exercer as suas funções de acordo com o mandato conferido pelas Partes, Código de Ética e com este Regulamento.
3.5 Poderá ser indicado um ou mais árbitros, sempre em número ímpar de acordo com a complexidade da causa.
3.6 O árbitro no desempenho de sua função deverá proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição e antes de aceitar a função deverá revelar todas as circunstâncias que possam gerar dúvidas justificadas acerca de sua imparcialidade ou impedimento.
3.7 Ocorrendo qualquer das hipóteses referidas nos artigos do item anterior, compete ao árbitro recusar a indicação ou apresentar renúncia, mesmo quando tenha sido indicado por ambas as partes, ficando pessoalmente responsável pelos danos que vier a causar pela inobservância desse dever.
3.8 Recebendo referida recusa por escrito, que deverá ser feita em até 10 (dez) dias após o recebimento do convite, a CAMPAR deverá dar ciência às partes para que seja nomeado substituto indicado pela mesma parte e, se for o caso, pela CAMPAR.
3.9 Se no curso do procedimento arbitral, sobrevier alguma das causas de impedimento ou suspeição, ou ocorrer morte ou incapacidade de qualquer árbitro, será ele substituído em definitivo pelo árbitro substituto indicado pela mesma parte e, se for o caso, pela CAMPAR.
3.10 O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.
Art. 4º - DO TRIBUNAL ARBITRAL
4.1 O litígio será decidido por Tribunal Arbitral, formado por três árbitros, ou por árbitro único, de acordo com a vontade das partes.
Parágrafo único. Caso a convenção de arbitragem seja silente e as Partes não entrem em acordo, o Tribunal Será composto por árbitro único.
4.2 Sendo nomeados vários árbitros, estes por maioria elegerão o presidente do tribunal arbitral. Não havendo consenso, será designado presidente o mais idoso.
4.3 A instituição da arbitragem por tribunal arbitral obedecerá ao mesmo procedimento previsto neste Regulamento e para as arbitragens com árbitro único.
4.4 Os árbitros indicados pela CAMPAR são credenciados por ela e exige-se do candidato competência em mediação e na matéria arbitrável, podendo, todavia, ser retirado, a critério da CAMPAR, no caso de deslize técnico, ético ou legal do credenciado.
4.5 Quando forem vários demandantes ou demandados (arbitragem de partes múltiplas), as partes integrantes do mesmo polo no processo indicarão de comum acordo um árbitro, observando-se o estabelecido neste Regulamento. Na ausência de acordo, o Presidente da Câmara nomeará todos os árbitros que integrarão o Tribunal Arbitral.
4.6 Os árbitros indicados deverão firmar Termo de Independência.
4.7 O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.
4.8 Os árbitros credenciados pela CAMPAR estão elencados no quadro anexo a este Regulamento (QUADRO DE ÁRBITROS).
Art.5º - DAS PARTES E DOS PROCURADORES
5.1 As partes podem se fazer representar por procurador com poderes suficientes para atuar em seu nome no procedimento arbitral.
5.2 Salvo procuração expressa ao contrário, todas as comunicações, notificações ou intimações dos atos processuais serão efetuadas ao procurador pela parte, por carta registrada, com aviso de recebimento, correio eletrônico ou outro meio idôneo de comunicação.
Art.6º - DO INÍCIO DA ARBITRAGEM
6.1 A parte interessada manifestará à CAMPAR sua intenção de dar início à arbitragem apresentando Termo de Instauração do Procedimento Arbitral, por escrito, à Secretaria da CAMPAR.
6.2 O Pedido de Instauração deverá conter:
a) Nome ou denominação completa, qualificação, endereço postal, endereço eletrônico e dados de contato de cada Parte;
b) Nome, qualificação, endereço postal, endereço eletrônico e dados de contato dos representantes da Requerente;
c) A procuração para seus representantes com poderes expressos para firmar o Termo de Arbitragem e outros documentos de acordo com o procedimento arbitral;
d) A convenção de arbitragem e os documentos relevantes para o litígio;
e) Resumo contendo a descrição do litígio e os fundamentos da demanda;
f) O valor estimando do litígio;
g) Comprovante de pagamento da taxa de registro.
Parágrafo único. O Termo de Instauração do Procedimento Arbitral deverá ser apresentado em número de cópias suficientes para que cada Parte, cada árbitro e a CAMPAR receba uma cópia, inclusive dos documentos anexos.
6.3 A Requerente deverá efetuar o pagamento da Taxa de Registro fixada na Tabela de Custas e Honorários do Procedimento Arbitral (TABELA DE CUSTAS) em vigor na data da apresentação do Pedido de Instauração.
6.4 A Requerente receberá uma cópia do Pedido de Instauração protocolada na Secretaria da CAMPAR, assim que cumprir com os requisitos contidos neste artigo.
6.5 A CAMPAR enviará à(s) outra(s) parte(s) uma Notificação com cópia do Pedido de Instauração.
6.6 Juntamente com a notificação serão enviados a cópia dos documentos recebidos e o quadro de árbitros credenciados pela CAMPAR. O envio será por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento.
6.7 Caso seja submetido Termo de Instauração de Arbitragem que possua o mesmo objeto ou mesma causa de pedir de arbitragem em curso na própria CAMPAR ou se entre duas arbitragens houver identidade de partes e causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras, a CAMPAR poderá, a pedido das partes, até a assinatura do Termo de Arbitragem, determinar a reunião dos procedimentos.
6.8 Recebido o Pedido de Instauração do Procedimento Arbitral, a CAMPAR notificará as partes que que efetuem o pagamento da Taxa Administrativa, em proporções iguais (cinquenta por cento por polo), ou de acordo com a convenção de arbitragem, no prazo de 15(quinze) dias, para que seja dada continuidade ao procedimento, de acordo com a TABELA DE CUSTAS.
6.9 Os honorários do(s) árbitro(s) serão pagos no prazo de 15(quinze) dias, encerrado prazo para indicação pelas partes e/ou opção por árbitro único (item 6.1), em proporções iguais (cinquenta por cento por polo), ou de acordo com a convenção de arbitragem, de acordo com a TABELA DE CUSTAS.
Art. 7º - DO PROCEDIMENTO ARBITRAL
7.1 A contar da data do protocolo de recebimento da Notificação contendo o Termo de Instauração de Arbitragem, a(s) parte(s) requerente(s) terá (ão) o prazo de 15 (quinze) dias, para, querendo, indicar árbitro ou para delegar que a CAMPAR escolha, dentre os seus árbitros credenciados.
7.2 Se qualquer das partes deixar de indicar árbitro no prazo de 15 (quinze) dias, a CAMPAR fará a nomeação do árbitro dentre os seus credenciados, concedendo o prazo de 10 (dez) dias para impugnação da nomeação pelas partes, a contar do recebimento das informações da nomeação.
7.3 O árbitro que presidirá a Câmara Arbitral será escolhido em conjunto pelos árbitros indicados, de preferência dentre os credenciados pela CAMPAR, no prazo de 10(dez) dias. Caso não haja consenso no prazo estipulado, a CAMPAR o escolherá.
7.4 No caso de convenção das partes e de acordo com a complexidade e valor da causa, o procedimento arbitral poderá ser instaurado com árbitro único.
7.5 A manifestação pela escolha de árbitro único deverá ser feita dentro do prazo de 15(quinze) dias para a escolha do(s) árbitro(s), quando as partes poderão, ainda, manifestar seu interesse pela Arbitragem Expedida, que possui Regulamento próprio (REGULAMENTO DE ARBITRAGEM EXPEDITA).
7.6 Na falta de consenso das partes, o árbitro único será indicado pela CAMPAR, entre os seus credenciados.
7.7 A instituição da arbitragem por árbitro único obedecerá ao mesmo procedimento previsto neste Regulamento para as arbitragens com vários árbitros (Câmara Arbitral).
7.8 Caso a convenção de arbitragem seja silente e as partes não entrem em acordo, o Tribunal será composto por três árbitros.
7.9 Qualquer uma das Partes poderá impugnar a indicação de um árbitro por alegada falta de imparcialidade ou independência ou por quaisquer outros motivos relevantes.
7.10 A Parte interessada deverá apresentar sua impugnação por escrito à Secretaria da CAMPAR, especificando os fatos que dão origem à impugnação e como estes fatos afetam a imparcialidade e a independência do árbitro indicado.
7.11 A CAMPAR comunicará a impugnação ao impugnado, à outra Parte e aos outros indicados como árbitros. Todos poderão se manifestar no prazo comum de 10(dez) dias a contar da data do recebimento da impugnação. A CAMPAR enviará à Parte impugnante a manifestação do impugnado, dos indicados e da outra Parte.
7.12 Competirá à CAMPAR, mediante decisão fundamentada, decidir sobre a impugnação do prazo de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento das manifestações mencionadas no neste artigo. Caberá à CAMPAR comunicar a decisão às Partes e aos membros do Tribunal Arbitral.
7.13 Se a parte tomar conhecimento de fato que implique falta de imparcialidade ou independência de um dos árbitros após a constituição do Tribunal Arbitral, terá o prazo de 10(dez) dias, contados do momento da ciência do fato para apresentar a impugnação.
Parágrafo primeiro: Neste caso, durante o julgamento da impugnação, o procedimento arbitral continuará com o árbitro impugnado, mas qualquer sentença arbitral, parcial ou final, só poderá ser proferida depois da decisão sobre a impugnação.
Parágrafo segundo: Também compete à CAMPAR o julgamento do pedido de impugnação feito após a constituição do Tribunal Arbitral, nos termos dos itens 10,11 e 12 deste artigo.
7.14 Caso seja declarado procedente o pedido de impugnação formulado, caberá a Parte que indicou o impugnado, promover nova indicação para sua substituição no prazo de 10 (dez) dias ou delegar para que a CAMPAR o nomeie.
7.15 Na arbitragem de múltiplos demandantes e/ou demandados, as partes integrantes do mesmo polo no processo indicarão de comum acordo um árbitro. Na ausência de acordo, a CAMPAR nomeará todos os árbitros que integrarão o Tribunal Arbitral.
7.16 Formado o Tribunal Arbitral considera-se instituída a arbitragem.
7.17 O Tribunal Arbitral, juntamente com a CAMPAR, definirá data para a 1ª audiência, para assinatura do Termo de Arbitragem.
7.18 A CAMPAR notificará as partes sobre a data escolhida. Em caso de objeção quanto à data, a parte deverá formular pedido para sua alteração, que será julgado pelo Tribunal Arbitral.
7.19 O Termo de Arbitragem será elaborado pela CAMPAR em conjunto com os árbitros e com as partes e conterá os nomes e qualificação das partes, dos procuradores e dos árbitros, o lugar em que será proferida a sentença arbitral, autorização ou não de julgamento por equidade, o objeto do litígio, o seu valor e a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, honorários dos peritos e dos árbitros, bem como a declaração de que o Tribunal Arbitral observará o disposto no Termo e neste Regulamento.
7.20 Na audiência preliminar, as partes firmarão o Termo de Arbitragem juntamente com os árbitros e o representante da CAMPAR. O Termo de Arbitragem permanecerá arquivado na CAMPAR. A ausência de assinatura de qualquer das partes não impedirá o regular processamento da arbitragem.
7.21 Após a assinatura do Termo de Arbitragem, as partes não poderão formular novas pretensões, salvo se aprovado pelo Tribunal Arbitral.
7.22 Apresentado pedido reconvencional, ao valor da demanda principal será somado o do reconvencional e as partes serão notificadas a efetuar o pagamento da Taxa Administrativa e Honorários relativos à reconvenção, na proporção de cinquenta por cento por polo, ou de acordo com a convenção de arbitragem, quando solicitado pela CAMPAR.
7.23 As decisões arbitrais, salvo em arbitragens de equidade ou de cunho internacional, obedecerão, quanto a dispositivos legais interferentes, a seguinte prevalência hierárquica: Constituição federal, LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 e, na ordem de sua indicação, as Leis indicadas na Convenção Arbitral das Partes.
7.24 O Tribunal Arbitral conduzirá a arbitragem do modo que lhe aprouver, sempre respeitados os princípios do contraditório, da ampla defesa, da igualdade das partes, da sua imparcialidade e de seu livre convencimento.
7.25 Na ausência de acordo entre as partes ou caso entenda necessária a realização de audiência de instrução ou de produção de prova específica, o (s)árbitros(s) convocará(ão) as partes, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, acerca da respectiva data, local e hora.
7.26 Caberá ao Tribunal Arbitral deferir as provas que considerar úteis, necessárias e pertinentes, bem como a forma de sua produção.
7.27 O(s) árbitro(s), se as circunstâncias o justificarem, poderá(ão) determinar a suspensão ou o adiamento da audiência, devendo, desde logo, ser designada data para sua realização ou prosseguimento.
7.28 O procedimento arbitral prosseguirá na ausência de qualquer das Partes, se esta, devidamente notificada, deixar de comparecer, mas a Sentença Arbitral não poderá, em hipótese alguma, fundar-se apenas na revelia.
7.29 Os aspectos de natureza técnica envolvidos no procedimento arbitral poderão ser objeto de perícia ou esclarecimentos prestados por especialistas indicados pelas partes, os quais poderão ser convocados para prestar depoimento em audiência, conforme determinar o Tribunal Arbitral.
7.30 Desde que o Tribunal Arbitral considere necessária diligência fora da sede da arbitragem, este comunicará às partes a data, a hora e o local da sua realização, facultando-lhes acompanhá-la.
7.31 Realizada a diligência, o Presidente do Tribunal Arbitral poderá lavrar termo, contendo relato das ocorrências e conclusões do Tribunal Arbitral, comunicando às partes, que poderão sobre ele manifestar-se. Os aspectos de natureza técnica envolvidos no procedimento arbitral poderão ser objeto de perícia ou esclarecimentos prestados por especialistas indicados pelas partes, os quais poderão ser convocados para prestar depoimento em audiência, conforme determinar o Tribunal Arbitral.
7.32 Encerrada a instrução, o árbitro ou o tribunal arbitral concederá prazo não superior a 15 (quinze) dias para que as partes ofereçam suas alegações finais, podendo ser substituídas por razões orais em audiência, se for de conveniência das partes, e marcará a data para leitura da sentença.
7.33 Inexistindo prazo estipulado pelas partes, o árbitro proferirá a sentença por escrito, em até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo para as alegações finais das partes, podendo tal prazo ser prorrogado, por igual período. Em casos excepcionais e por motivo justificado, poderá o Tribunal Arbitral solicitar ao Presidente da Câmara nova prorrogação.
7.34 No julgamento por tribunal, a sentença arbitral será proferida por maioria de votos, cabendo a cada árbitro, inclusive ao presidente, voto singular. Se não houver acordo majoritário, prevalecerá o voto do presidente do tribunal arbitral.
7.35 O árbitro que divergir da maioria poderá, querendo, declarar seu voto em separado.
Art. 8º - TUTELA DE URGÊNCIA
8.1 A Câmara Arbitral, mediante solicitação de uma das Partes, poderá determinar medidas de urgência.
Parágrafo único. As medidas de urgência podem ser cautelares ou satisfativas.
8.2 Havendo urgência, e ainda não constituído o Tribunal Arbitral, as Partes poderão requerer à autoridade judicial competente, a concessão de medidas de urgência. A Parte que requerer a concessão de qualquer medida judicial deverá imediatamente dar ciência do pedido à CAMPAR.
Parágrafo único: Após sua constituição, a Câmara Arbitral poderá, a requerimento de qualquer uma das Partes, confirmar, rever ou revogar a medida proferida pela autoridade judicial.
8.3 A medida ordenada pela Câmara Arbitral, deverá ser acatada pela Parte, caso contrário, a Câmara Arbitral ou a Parte Interessada poderá requerer sua execução diretamente ao órgão do Poder Judiciário do foro onde se dará a efetivação da medida ou decisão.
Art. 9º - DOS PRAZOS
9.1 Salvo disposição em contrário das partes, todas as notificações, intimações, declarações e comunicações escritas poderão ser enviadas por meio de carta registrada, telegrama, correio aéreo ou correio eletrônico, endereçadas a parte ou ao seu procurador, com aviso de recebimento ou mediante recibo.
9.2 A comunicação determinará o prazo para cumprimento da providência solicitada, contando-se este por dias úteis, se interrompendo ou se suspendendo pela ocorrência de feriado ou de dia em que não haja expediente útil.
9.3 Os prazos fixados neste regulamento começarão a fluir no primeiro dia útil seguinte ao da juntada aos autos do comprovante de recebimento ou recibo da comunicação e incluirão o dia do vencimento. Prorrogar-se-á o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento tiver lugar em dia feriado ou em data em que não haja expediente da CAMPAR.
9.4 Os prazos previstos neste regulamento poderão ser estendidos, se estritamente necessário, a critério da CAMPAR, no que tange aos atos de sua competência.
9.5 Na ausência de prazo estipulado para providência específica será considerado o prazo de 5 (cinco) dias.
9.6 Todo e qualquer documento endereçado à CAMPAR será protocolado em sua secretaria, em número de vias equivalente ao número de árbitros, de partes, e mais um exemplar para formar o processo arbitral.
9.7 Documentos em idioma estrangeiro só poderão ser juntados aos autos após serem traduzidos para o português.
9.8 Caso as partes e árbitros convencionem no Termo de Arbitragem o fornecimento de cópia estenográfica dos depoimentos, bem como serviços de intérpretes ou tradutores, os custos correspondentes serão suportados pelas partes, devendo ser pré-estabelecida a responsabilidade pelo pagamento no respectivo termo.
9.9 Os prazos ficarão suspensos de 19 de dezembro ao dia 18 de janeiro, quando a CAMPAR entrará em recesso.
Art. 10º - DA SENTEÇA ARBITRAL
10.1 A sentença arbitral será proferida num prazo de 30(trinta) dias, contados do prazo para alegações finais das partes (5 dias), salvo se as partes tiverem disposto de outra forma, ou se o árbitro Presidente julgador oportuno ditar referido prazo, por período que não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, respeitando sempre o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a decisão arbitral, como previsto na legislação específica.
10.2 A sentença arbitral será reduzida a termo pelo Presidente do Tribunal Arbitral e assinada por todos os árbitros.
10.3 A sentença arbitral conterá obrigatoriamente:
a) o relatório, que conterá os nomes das partes e um resumo do litígio;
b) os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se os árbitros julgaram por equidade;
c) o dispositivo, em que os árbitros resolverão as questões que lhes forem submetidas e estabelecerão o prazo para o cumprimento da decisão, se for o caso; e
d) a data e o lugar em que foi proferida.
10.4 A sentença arbitral conterá, ainda, a fixação das custas remanescentes da arbitragem cujos valores serão extraídos da Tabela de Custas e Honorários da Câmara, bem como a responsabilidade de cada parte pelo pagamento dessas verbas.
10.5 A sentença arbitral será assinada por todos os árbitros. Caberá ao Presidente do Tribunal Arbitral, na hipótese de um ou alguns dos árbitros não poder ou não querer assinar a sentença, certificar tal fato.
10.6 As partes, ao elegerem as regras da CAMPAR ficam obrigadas a acatar e cumprir este Regulamento e a Tabela de Custas e Honorários, reconhecendo que a sentença arbitral será cumprida espontaneamente e nos prazos consignados.
10.7 Se, durante o procedimento arbitral, as partes chegarem a um acordo, pondo fim ao litígio, o tribunal arbitral poderá, a pedido das partes, declarar tal fato mediante sentença arbitral que deverá conter os requisitos obrigatórios já mencionados.
10.8 A sentença arbitral somente será entregue às partes após o pagamento integral dos custos da arbitragem.
10.9 Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendo a CAMPAR enviar cópia da decisão às partes, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente às partes, mediante recibo.
10.10 No prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, salvo se outro prazo for acordado entre as partes, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que:
a) corrija qualquer erro material da sentença arbitral;
b) esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se a decisão.
10.11 O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá, no prazo de 10(dez) dias, aditando a sentença arbitral e caberá à CAMPAR a notificação das partes por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento ou ainda a entregando diretamente às partes, mediante recibo.
10.12 A sentença arbitral é irrecorrível e produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.
10.13 Poderá a CAMPAR publicar em Ementário excertos da sentença arbitral, sendo sempre preservada a identidade das partes.
10.14 As custas da arbitragem estão fixadas na Tabela de Custas, Honorários e Demais Despesas. (Tabela de Custas).
10.15 A Tabela de Custas poderá ser periodicamente revista pela CAMPAR.
10.16 É vedado aos membros da CAMPAR, aos árbitros e às partes divulgar informações a que tenham tido acesso em decorrência de ofício ou de participação no procedimento arbitral, salvo em atendimento a determinação legal.
Art.11º - DO LUGAR
11.1 O lugar da arbitragem será na sede da CAMPAR, salvo acordo e conveniência das partes e árbitros.
11.2 Para o oportuno processamento da arbitragem, os árbitros poderão reunir-se em qualquer local que juguem apropriado para consultas entre seus membros, oitiva de testemunhas, peritos ou partes, bem como para exame de quaisquer documentos, devendo dar ciência à CAMPAR.
Art.12º - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
12.1 Salvo estipulação em contrário das partes, aplicar-se-á a versão do Regulamento vigente na data da protocolização, na CAMPAR, do Termo de Solicitação de Procedimento Arbitral.
12.2 O processo arbitral é sigiloso e confidencial sendo vedado as partes, aos árbitros, aos membros da CAMPAR e às pessoas que tenham participado no referido processo, divulgar informações a ele relacionadas.
12.3 O critério majoritário será também observado quanto às decisões interlocutórias que tocarem ao Tribunal Arbitral, inclusive quanto à interpretação e aplicação deste Regulamento.
12.4 Quando houver interesse das partes, comprovado através de expressa e conjunta autorização, poderá a CAMPAR divulgar a sentença arbitral.
12.5 Desde que preservada a identidade das partes, poderá a CAMPAR publicar, em ementário, excertos da sentença arbitral.
12.6 A CAMPAR poderá fornecer a qualquer das partes, mediante solicitação escrita e recolhidas as custas devidas, cópias certificadas de documentos relativos ao processo arbitral.
12.7 Os autos do procedimento arbitral permanecerão arquivados na CAMPAR pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do encerramento da arbitragem, cabendo à Parte interessada solicitar, dentro do referido prazo, e às suas expensas, cópia das peças e documentos que sejam do seu interesse.
12.8 As dúvidas e lacunas decorrentes da aplicação deste Regulamento, bem como casos omissos, serão dirimidas pela CAMPAR.
12.9 Este Regulamento está em vigor a partir desta data.

São Paulo, 14 de maio de 2019.

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