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TABELA DE CUSTAS, HONORÁRIOS E DEMAIS DESPESAS - ARBITRAGEM

A CAMPAR estabelece a presente tabela para a instauração e desenvolvimento do procedimento de arbitragem, a ser observada pelas partes, Árbitros e demais usuários, sendo previstas:
1- TAXA DE REGISTRO:
1.1 A parte que pretender instaurar a arbitragem deverá efetuar o pagamento da Taxa de Registro, no momento da assinatura do Termo de Solicitação de Procedimento, no montante de 2,5 % (dois e meio por cento) sobre o valor da causa ou, em demandas cujo valor da causa for inferior a R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), será cobrada a taxa mínima, para audiências com duração máxima de 90 minutos e, caso ultrapasse a duração máxima, será cobrado um adicional de 50% sobre a hora excedente, sem prejuízo de outras despesas (caso houver).
2- A TAXA ADMINISTRATIVA será calculada de acordo com a tabela abaixo:
Valor da Causa:                                             Taxa Administrativa:
Até R$ 45 mil                                                  R$ 450,00
A partir de R$ 45 mil                                     2,5 % do valor da Causa
2.1 Não sendo possível definir o valor envolvido, deverá ser recolhido o valor mínimo, que deverá ser compensado, quando definido o valor da demanda no decorrer do procedimento.
2.2 Após o pedido de instauração da arbitragem, a CAMPAR notificará as partes para pagamento da Taxa Administrativa no prazo de 48 (quarenta e oito horas), na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, salvo convenção diversa entre as partes.
2.3 A Taxa Administrativa não será devolvida em nenhuma hipótese.
2.4 Na hipótese prevista no item 2.5 do Regulamento de Arbitragem, a parte solicitante deverá recolher o valor mínimo da Taxa de Registro e 50% (cinquenta por cento) da sua metade da Taxa Administrativa e, apenas após assinatura do Compromisso Arbitral, recolherá os valores remanescentes.
3- DESPESAS EXTRAS necessárias à realização da Arbitragem.
3.1 O adiantamento das despesas deverá ser recolhido em igual proporção entre as partes (50% por polo) ou de acordo com convenção de arbitragem, quando solicitado pela CAMPAR.
3.2 As partes depositarão, em igual proporção entre elas, as quantias determinadas pela Câmara, após solicitação do(s) árbitro(s) e necessárias para o custeio de despesas com viagens, diligências fora do local da arbitragem.
3.3 O árbitro deverá enviar relatório de despesas incorridas, com os comprovantes originais, quando solicitado pela CAMPAR.
3.4 A parte que requerer qualquer providência, antecipará o valor das despesas para sua realização.
3.5 A parte que requerer perícia antecipará os seus custos, salvo convenção diversa.
3.6 Quando o idioma do procedimento arbitral for estrangeiro, a CAMPAR poderá contratar um tradutor juramentado com fluência na língua escolhida, cujos honorários e despesas deverão ser rateados entre as partes.
3.7 Caso as partes e árbitros convencionem no Termo de Arbitragem o fornecimento de cópia estenográfica dos depoimentos, os custos correspondentes serão suportados pelas partes, devendo ser pré-estabelecida a responsabilidade pelo pagamento no respectivo termo.
4- DISPOSIÇÕES GERAIS
4.1 Nas causas em que o valor da disputa seja inferior a R$ 45 mil reais, a CAMPAR recomenda a utilização da Arbitragem Expedita, que possui Regulamento e Tabela de Custas próprios, com prazos e custos reduzidos, conforme determina o item 2 desta Tabela.
4.2 Apresentado pedido reconvencional, ao valor da demanda principal será somado o do reconvencional. Definido o valor remanescente, este será recolhido, em partes iguais (na proporção de 50% (cinquenta por cento), por polo, quando solicitado pela Secretaria da CAMPAR, salvo disposição diversa.
4.3 Caso uma das partes deixe de recolher a quantia que lhe couber, poderá a outra parte fazê-lo para impedir a suspensão ou extinção do procedimento arbitral.
4.4 Quando o pagamento não for realizado pela outra parte, a Câmara informará às partes e ao(s) Árbitro(s) para que este(s) não analise(m) os pleitos da parte inadimplente, se existentes.
4.5 Caso não haja recolhimento na data estipulada para pagamento, a Câmara poderá arquivar o procedimento por até 3(três) meses. Ao final deste prazo, o procedimento poderá ser extinto.
4.6 Qualquer das partes poderá, no prazo estipulado na cláusula acima, requerer o desarquivamento do procedimento, desde que recolha as custas e despesas pendentes.
4.7 A Câmara poderá se recusar a administrar o procedimento arbitral, caso não sejam recolhidas as taxas, os honorários do(s) Árbitro(s) e as despesas.
4.8 A CAMPAR poderá fixar os valores da Taxa Administrativa inferiores ou superiores ao estipulado nesta tabela, no limite de 30%, se assim entender necessário, em virtude das circunstâncias excepcionais do caso, tais como número de partes, complexidade da demanda, valor envolvido etc.
4.9 Eventuais pedidos de ressarcimento dos custos da arbitragem, bem como recolhimento dos custos da arbitragem de forma diversa, serão analisados pela CAMPAR.
4.10 Os casos omissos ou situações particulares serão decididos pela CAMPAR.
4.11 A sentença arbitral definirá a responsabilidade pelos custos da arbitragem.
4.12 Somente após o pagamento integral dos custos da arbitragem a sentença será entregue às partes.
4.13 Nos procedimentos arbitrais administrados pela CAMPAR, os casos em que for deferido o pedido de parcelamento de custas, só terão prosseguimento após o pagamento da última parcela.
4.14 É competência exclusiva da CAMPAR deliberar a respeito de custas referentes aos procedimentos arbitrais, salvo em casos que entender necessária a deliberação do Tribunal Arbitral.
4.15 É vedada qualquer alteração e/ou negociação dos valores referentes aos honorários dos árbitros entre partes e árbitros.
4.16 Nos procedimentos de arbitragem "ad hoc" em que a CAMPAR exercer a função de autoridade de nomeação de árbitros, quando acordado pelas partes em convenção de arbitragem, será devido pela parte solicitante, em razão da nomeação do(s) árbitro(s), o valor correspondente à Taxa de Registro prevista nesta tabela.
4.17 Todos os pagamentos acima relacionados serão efetuados na Secretaria Administrativa da CAMPAR, mediante recibo ou outro meio a ser acordado.
4.18 Diante da falta de pagamento das custas da arbitragem, a CAMPAR poderá pleitear judicial e extrajudicialmente as taxas, os honorários do(s) Árbitro(s) e despesas acima mencionadas.


Esta Tabela entrará em vigor em 29 de novembro de 2021.

 

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